PORTO BUSINESS • ENDEREÇO FISCAL EM PORTO SEGURO
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO PARA ESCRITÓRIO VIRTUAL

Contrato nº [nº do pedido] · Plano Essencial · Versão v1-2026-10

Pelo presente instrumento particular, de um lado, SECLIN SERVIÇOS CLÍNICOS LTDA, nome fantasia Porto Business, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 20.266.632/0001-09, com sede em Av. 22 de Abril, 186, Loja 19, Centro, Porto Seguro/BA, CEP 46052-822, neste ato representada por Thiago Galaes, doravante denominada CONTRATADA;

e, de outro lado, [NOME DO CONTRATANTE], pessoa física inscrita no CPF sob o nº [CPF ou CNPJ], residente e domiciliada em [endereço do contratante], e-mail [e-mail], WhatsApp [WhatsApp], doravante denominada CONTRATANTE.

As partes têm entre si justo e contratado o presente Contrato de Prestação de Serviços de Intermediação para Escritório Virtual, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes.

Cláusula Primeira – Do objeto e do endereço do escritório virtual

1.1. O presente contrato tem por objeto a prestação, pela CONTRATADA, de serviços de intermediação para a criação e a manutenção de escritório virtual em favor do CONTRATANTE, mediante a disponibilização, para fins de domicílio fiscal e de endereço comercial, do imóvel situado em Av. 22 de Abril, 186, Loja 19, Centro, Porto Seguro/BA, CEP 46052-822, inscrito no cadastro imobiliário do Município de Porto Seguro/BA sob o nº 01.01.025.0483.020.000 (inscrição do IPTU), doravante denominado ENDEREÇO DO ESCRITÓRIO VIRTUAL.

1.2. Durante a vigência deste contrato, o CONTRATANTE fica autorizado a indicar o ENDEREÇO DO ESCRITÓRIO VIRTUAL como sede ou filial de sua empresa nos atos de constituição, alteração e inscrição perante a Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB), a Receita Federal do Brasil (CNPJ), a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, a Prefeitura Municipal de Porto Seguro e os demais órgãos públicos, inclusive por meio da REDESIM.

1.3. A CONTRATADA fornecerá ao CONTRATANTE, ou ao contador por ele indicado, os dados e documentos do imóvel em seu poder necessários ao registro, tais como o endereço completo, o número da inscrição imobiliária (IPTU) e a declaração de anuência para uso do endereço, quando exigida pelo órgão de registro.

1.4. A CONTRATADA atua como intermediadora e declara possuir autorização do proprietário ou possuidor do imóvel para disponibilizar o endereço nos termos deste contrato. Este instrumento não constitui locação, sublocação, comodato ou cessão de posse de espaço físico, não se aplicando a Lei nº 8.245/1991, e não confere ao CONTRATANTE direito de uso de sala ou de permanência no imóvel.

1.5. A utilização do endereço está condicionada à viabilidade de localização para a atividade do CONTRATANTE, declarada como "[atividade declarada no cadastro]", conforme a consulta prévia da Prefeitura Municipal e as exigências dos demais órgãos. Se a viabilidade for indeferida, o CONTRATANTE poderá rescindir o contrato sem qualquer ônus, com restituição das mensalidades pagas referentes ao período em que o endereço não pôde ser utilizado.

Cláusula Segunda – Dos serviços incluídos

2.1. Estão incluídos no Plano Essencial: (a) o recebimento de correspondências e de pequenos volumes endereçados ao CONTRATANTE; (b) o aviso ao CONTRATANTE, por e-mail ou WhatsApp, em até 2 (dois) dias úteis, do recebimento de correspondências; (c) a guarda das correspondências por até 30 (trinta) dias, para retirada ou encaminhamento, correndo por conta do CONTRATANTE as despesas postais de envio; e (d) a comunicação ao CONTRATANTE de notificações, intimações ou visitas de fiscalização de que a CONTRATADA tome conhecimento no endereço.

Cláusula Terceira – Do que não está incluído

3.1. Não estão incluídos no preço: serviços contábeis, fiscais, de abertura ou de alteração de empresa; taxas, emolumentos, alvarás, licenças e tributos; uso de sala, estação de trabalho ou sala de reunião; atendimento telefônico; e recebimento de mercadorias em volume ou formação de estoque.

3.2. Os serviços contábeis poderão ser contratados à parte com a parceira Ecoplan Contabilidade, mediante proposta e contrato próprios.

Cláusula Quarta – Do preço e da forma de pagamento

4.1. Pelos serviços, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a mensalidade de R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos), cobrada de forma recorrente pelo Mercado Pago, no mesmo dia de cada mês em que ocorreu o primeiro pagamento.

4.2. A mensalidade será reajustada a cada 12 (doze) meses pela variação do IPCA/IBGE, mediante aviso ao CONTRATANTE com 30 (trinta) dias de antecedência.

4.3. O atraso no pagamento sujeitará o CONTRATANTE a multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die.

4.4. Havendo atraso superior a 30 (trinta) dias, a CONTRATADA poderá suspender os serviços da Cláusula Segunda, mediante aviso; havendo atraso superior a 60 (sessenta) dias, poderá considerar o contrato rescindido, aplicando-se a Cláusula Sétima.

Cláusula Quinta – Do prazo

5.1. Este contrato vigora a partir da confirmação do primeiro pagamento, ocorrida em [data do primeiro pagamento], pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, até [6 meses após o primeiro pagamento], prorrogando-se automaticamente, após esse período, por prazo indeterminado.

5.2. O prazo mínimo não impede a rescisão a qualquer tempo, nos termos da Cláusula Sexta.

Cláusula Sexta – Da rescisão e do aviso prévio

6.1. Qualquer das partes poderá rescindir este contrato a qualquer tempo, inclusive durante o prazo mínimo, mediante aviso prévio por escrito de 30 (trinta) dias, enviado por e-mail (portobusiness01@gmail.com) ou pelos contatos do CONTRATANTE informados neste contrato, sem multa ou penalidade.

6.2. Durante o aviso prévio, os serviços continuarão a ser prestados e serão devidas as mensalidades correspondentes. Cabe ao CONTRATANTE cancelar a assinatura recorrente no Mercado Pago ao término do aviso, podendo solicitar à CONTRATADA que o faça.

6.3. A CONTRATADA poderá rescindir o contrato de imediato, independentemente de aviso prévio, se o endereço for utilizado para atividade ilícita ou diversa da declarada sem comunicação prévia, se o CONTRATANTE prestar informações falsas ou se descumprir gravemente as obrigações deste contrato.

6.4. Nos termos do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contratação realizada pela internet, o CONTRATANTE pode desistir do contrato em até 7 (sete) dias contados do primeiro pagamento, com devolução integral do valor pago.

Cláusula Sétima – Da alteração do endereço após o encerramento

7.1. Encerrado o contrato por qualquer motivo, o CONTRATANTE deverá, em até 30 (trinta) dias, transferir a sede ou filial de sua empresa para outro endereço em todos os órgãos em que o ENDEREÇO DO ESCRITÓRIO VIRTUAL tenha sido registrado, e enviar o comprovante à CONTRATADA.

7.2. Enquanto a alteração não for comprovada, serão devidas as mensalidades proporcionais ao período de permanência do endereço nos cadastros, e a CONTRATADA poderá comunicar aos órgãos competentes que o CONTRATANTE não mais utiliza o endereço, bem como devolver aos remetentes as correspondências recebidas.

Cláusula Oitava – Das obrigações do CONTRATANTE

8.1. São obrigações do CONTRATANTE: (a) utilizar o endereço apenas para atividades lícitas e compatíveis com a atividade declarada, comunicando previamente à CONTRATADA qualquer alteração de atividade (CNAE); (b) não exercer no endereço atividade que exija atendimento presencial ao público, estoque ou estabelecimento aberto, nem divulgá-lo como local de atendimento presencial; (c) manter seus dados cadastrais atualizados junto à CONTRATADA; e (d) responder com exclusividade pelas obrigações tributárias, trabalhistas, previdenciárias, regulatórias e quaisquer outras de sua empresa, isentando a CONTRATADA e o proprietário do imóvel de qualquer responsabilidade por elas.

Cláusula Nona – Das obrigações da CONTRATADA

9.1. São obrigações da CONTRATADA: (a) manter o ENDEREÇO DO ESCRITÓRIO VIRTUAL disponível ao CONTRATANTE durante a vigência do contrato; (b) prestar os serviços da Cláusula Segunda com diligência; e (c) comunicar ao CONTRATANTE, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência, qualquer fato que impeça a manutenção do endereço, hipótese em que o contrato se encerrará sem ônus para o CONTRATANTE.

Cláusula Décima – Da proteção de dados pessoais

10.1. Os dados pessoais do CONTRATANTE serão tratados para a execução deste contrato, a cobrança das mensalidades e o cumprimento de obrigações legais, nos termos do art. 7º, incisos II e V, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), e poderão ser compartilhados com o Mercado Pago, para processamento dos pagamentos, e com a Ecoplan Contabilidade, somente mediante solicitação do CONTRATANTE.

Cláusula Décima Primeira – Da formalização eletrônica

11.1. Este contrato foi aceito eletronicamente pelo CONTRATANTE no site portobusiness.com.br em [data do primeiro pagamento], 13:00:00 (horário de Brasília), a partir do endereço IP [IP registrado], e tornou-se eficaz com a confirmação do pagamento nº [nº do pagamento] pelo Mercado Pago. As partes reconhecem a validade dessa forma de contratação, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e do art. 107 do Código Civil.

Cláusula Décima Segunda – Do foro

12.1. Fica eleito o foro da Comarca de Porto Seguro/BA para dirimir as questões oriundas deste contrato, ressalvado ao CONTRATANTE consumidor o direito de propor ação no foro de seu domicílio.

Porto Seguro, [data].

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CONTRATADA
SECLIN SERVIÇOS CLÍNICOS LTDA
CNPJ 20.266.632/0001-09
CONTRATANTE
[NOME DO CONTRATANTE]
CPF [CPF ou CNPJ]
Aceite eletrônico em [data do primeiro pagamento], 13:00:00 (horário de Brasília)